Artigo 33.º
Indemnizações compensatórias
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.