Artigo 43.º
Quadro interdepartamental regional
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos humanos da administração pública regional, é criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, o quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
- 2 -A colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior no quadro interdepartamental regional é feita nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração pública e pelas finanças, tornado público por afixação em todos os departamentos do Governo Regional.
- 3 -Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço do departamento regional da administração direta ou indireta.
- 4 -A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência dos membros do Governo referidos no n.º 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de despacho daqueles membros do Governo e do membro do Governo onde o trabalhador é colocado.
- 5 -Ao quadro interdepartamental regional é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.