Artigo 48.º
Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer prévio do conselho de administração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.
- 2 -O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.