Artigo 54.º
Suplementos remuneratórios
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os suplementos remuneratórios que ainda não foram objeto de revisão nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, devem ser revistos até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os suplementos ou remunerações acessórias com efeitos equivalentes ao subsídio de insularidade devem, nos termos do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, ser revistos até 31 de julho de 2012, por forma a serem suspensos, racionalizados ou eliminados.