Artigo 6.º
Endividamento líquido
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na RAM na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 107.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012.
Referências (2)
- Artigo 10.º
- Artigo 107.º
Referenciado por (7)
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M
- Artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M
- Artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M
- Artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M
- Artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M