Artigo 9.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar operações ativas até ao montante de 280 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.