Os artigos 3.º a 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 13.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas;
- b)Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.
- 3 -...