- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 2493,99 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2 do artigo 5.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.
Artigo 14.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/02/2016