Artigo 5.º
Reunião
Redação registada como em vigor em 03/02/2016.
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- 1 -O Fórum reúne anualmente, em regra no mês de agosto, mediante anúncio público, a efetuar com a antecedência de 90 dias.
- 2 -O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo membro do Governo com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico e administrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pela Secretaria Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.