- 1 -O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.
- 2 -O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
- 3 -Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos, sempre que assim se justifique.
Artigo 6.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M - 1.ª Série(11/05/2023)
Original