- 1 -As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.
- 2 -Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
- 3 -Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e nos números anteriores.
Artigo 73.º — Horário e percurso da tourada
Vigente desde: 11/05/2018