- 1 -O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do presente artigo, os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objetivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -A realização de projetos na área da ciência e tecnologia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional, integrando igualmente a colaboração entre a administração regional, as autarquias locais e o setor público empresarial local, para além dos contratos previstos no n.º 1, a concessão de apoios a programas de fomento à criação de emprego e do empreendedorismo, nos termos que decorrem das disposições legais e regulamentares que os prevejam.
- 1 -Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do presente artigo, os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objetivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:
- 2 -As alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, e republicado por este último diploma, conferidas pelo presente decreto legislativo regional têm natureza interpretativa.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto
Vigente desde: 24/01/2020