- 1 -A Inspeção Administrativa Regional, no âmbito da respetiva atividade, assegura a inspeção dos processos relativos aos investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -Todos os processos relativos a investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma devem estar devidamente organizados.
Artigo 32.º — Inspeção
Vigente desde: 24/01/2020