Artigo 9.º
Proibição à disponibilização de embalagens de plástico
Redação registada como em vigor em 04/03/2022.
Esta redação foi substituída em 18/07/2023. Ver a versão consolidada
Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo as atividades não sedentárias com espaço para consumo, é proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis, cujo componente estrutural principal seja plástico.