Artigo 9.º
Proibição à disponibilização de embalagens de plástico
Redação registada como em vigor em 18/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo as atividades não sedentárias com espaço para consumo, é proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis, cujo componente estrutural principal seja plástico.
- 2 -Nas cantinas e refeitórios dos órgãos, dos serviços e dos organismos da administração pública regional, em especial os que se encontrem instalados em unidades integradas no Serviço Regional de Saúde, lares e centros de dia, estabelecimento de ensino básico e secundário e serviços sociais, é proibida a disponibilização de pão acondicionado em embalagens não reutilizáveis, cujo componente principal seja o plástico.