- 1 -Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, sobre as quais incide um especial dever de colaboração, devem fornecer ao SRPCBA a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, no âmbito do dever de comunicação a que se refere o artigo 4.º
- 2 -A informação referida no número anterior é difundida de acordo com o previsto no regulamento do SIOPS-RAA, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2019, de 16 de abril.
- 3 -Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos do artigo 68.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2022, de 12 de outubro.
- 4 -Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.
- 5 -O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, meteorológicos, sismológicos, vulcanológicos e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas, nucleares ou outras.
Artigo 11.º — Articulação de regimes
Vigente desde: 02/08/2024