As referências feitas no Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social devem considerar-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao membro do Governo Regional que venha a exercer a tutela na área da segurança social.