- 1 -O CREFP tem a seguinte composição:
- a)O secretário regional da tutela, que preside;
- b)Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Dois representantes da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, da Secretaria Regional de Educação;
- d)Um representante da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, da Secretaria Regional de Educação;
- e)Um representante da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
- f)Um representante da Direcção Regional de Pescas, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
- g)Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
- h)Um representante do Centro Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
- i)Um representante da Direcção Regional do Turismo, da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
- j)Um representante da Direcção Regional de Planeamento, da Secretaria Regional das Finanças;
- k)Um representante da Direcção Regional de Administração Pública e Local, da Secretaria Regional das Finanças;
- l)Um representante da Direcção Regional do Trabalho, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
- m)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;
- n)Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção - ASSICOM;
- o)Um representante da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses;
- p)Um representante da Associação Comércio e Serviços da RAM - ACS;
- q)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e Porto Santo;
- r)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;
- s)Dois representantes da União Geral de Trabalhadores - UGT;
- t)Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP;
- u)Dois representantes da União dos Sindicatos - USAM.
- 2 -A designação dos seus representantes no CREFP é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas e exercerão o respectivo mandato com a duração de três anos.
- 3 -O CREFP poderá integrar, ainda, três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, ouvido o Conselho.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 26/03/1994