- 1 -A nível concelhio funcionarão delegações escolares, designadas abreviadamente no presente diploma por DLE, que dependem hierarquicamente da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção Regional de Administração e Pessoal.
- 2 -Em cada concelho da Região funciona uma DLE.
- 3 -No exercício das suas atribuições, as DLE estabelecerão relações com os seguintes órgãos directivos:
- a)Creches, jardins-de-infância e infantários - director;
- b)Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e unidades de educação pré-escolar - director;
- c)Postos de ensino básico mediatizado - director;
- d)Cursos de educação de adultos - director;
- e)Ensino particular e cooperativo - órgãos directivos;
- f)Acção Social Escolar - órgãos e estruturas respectivas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 30/05/1996