Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Correspondência de cargos e publicitação
- 1 -...
- a)Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;
- b)- ...
- c)- ...
- 2 -...
- 3 -A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.
Artigo 9.º
O regime previsto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se aos concursos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.