- 1 -Para além do relatório final e de contas, as associações apoiadas obrigam-se a prestar, sempre que solicitada, informação devidamente documentada sobre o andamento dos projectos ou actividades e sobre a respectiva execução financeira.
- 2 -A fim de facilitar o acompanhamento previsto no número anterior, as entidades beneficiárias devem contabilizar as verbas atribuídas em conta separada e arquivar, em processo próprio, os documentos comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 11.º — Acompanhamento
Vigente desde: 11/03/1998