- 1 -A revogação da concessão prevista no artigo anterior obriga ao reembolso à Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.
- 2 -Após a apresentação do relatório final e de contas referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes.
Artigo 14.º — Reembolso
Vigente desde: 11/03/1998