- 1 -Aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado podem ser fixados pela entidade empregadora, pública ou privada, horários de trabalho adequados ao exercício das respetivas funções.
- 2 -Quando tal for solicitado, o serviço da administração pública que prossegue as atribuições no setor do desporto certifica, conjuntamente com a entidade desportiva a que pertence o dirigente em causa, o interesse da fixação de horário específico de trabalho.
- 3 -A fixação de horário específico não implica a perda de remuneração ou de outros direitos e regalias profissionais e sociais.
Artigo 6.º — Horário específico
Vigente desde: 18/03/2022