- 1 -O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:
- a)Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;
- b)Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;
- c)Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;
- d)Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.
- 2 -Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.
Artigo 13.º — Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021