- 1 -A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.
- 2 -As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Delegações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021