Artigo 38.º
Apoio aos deputados independentes
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
Esta redação foi substituída em 07/03/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades inerentes ao cumprimento dos respectivos mandatos.
- 3 -O reembolso previsto no número anterior não pode exceder o montante máximo anual correspondente a 12 salários mínimos nacionais em vigor nos Açores.