Artigo 54.º
Requisição de pessoal
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
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- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, pode autorizar a requisição de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
- a)Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- b)Os requisitados auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia, ouvido o Conselho Administrativo.
- 3 -A requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.
- 4 -As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
- 5 -Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, a requisição pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante parecer favorável do Conselho Administrativo.
- 6 -O pessoal requisitado tem de possuir as habilitações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.