Artigo 55.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 22/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal referido no número anterior é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de chefia;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico;
- f)Pessoal técnico-profissional;
- g)Pessoal administrativo;
- h)Pessoal operário;
- i)Pessoal auxiliar.