Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da ligação Ponta Delgada-Capelas, 2.ª fase, na ilha de São Miguel
Objecto
O presente diploma tem por objecto o estabelecimento de medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da ligação Ponta Delgada-Capelas, 2.ª fase, na ilha de São Miguel.
Âmbito
A zona de implantação da ligação referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, através da Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
(ver documento original)