Estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma visa estabelecer o regime das deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas, reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
Deduções à colecta
Investimento elegível
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
Condições de acesso
Da dedução a que se refere o artigo 2.º só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Justificação das deduções
Contabilização do benefício fiscal
A contabilidade das empresas dará expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativos ao exercício em que se efectua a dedução.
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, quer de carácter nacional, quer regional.
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, será adicionado ao IRC relativo ao exercício em que a empresa alienar os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Implementação
O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República para que sejam concretizadas as alterações necessárias nos processamentos informáticos e outros, tendo em vista o pleno cumprimento do previsto no presente diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.