Artigo 2.º
Deduções à colecta
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência do mesmo, uma importância correspondente a 15% dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2000 a 2002.
- 2 -A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante aos períodos de tributação mencionados no número anterior.
- 3 -Aplicando-se o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC, a dedução é feita nos termos previstos nas diversas alíneas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
- 4 -Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados para um dos três exercícios seguintes.