- 1 -Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal técnico contabilista, são observadas as seguintes regras:
- a)Os do 1.º escalão ficam posicionados no mesmo;
- b)Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
- c)Os dos 4.º e 5.º escalões transitam para o 3.º escalão;
- d)Os do 6.º escalão transitam para o 4.º escalão.
- 2 -Para efeitos de atribuição do índice remuneratório dos funcionários integrados na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade, os mesmos são integrados nos mesmos escalões da respectiva categoria, com excepção dos que se encontram posicionados no 7.º escalão das categorias de principal e de 1.ª classe, que são integrados no 6.º escalão.
- 3 -Transitam para a carreira de pessoal técnico contabilista os funcionários integrados na carreira de auxiliar de contabilidade possuidores do 11.º ano ou equivalente, ou o adquiram no prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, que o requeiram e sejam aprovados em curso de formação adequado.
- 4 -Os funcionários a que se refere o número anterior que possuam curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura ficam dispensados da frequência do curso de formação, sendo a adequação dos cursos definida por despacho do director regional.
- 5 -A transição do pessoal a que se refere o n.º 3 do presente artigo é efectuada, relativamente à atribuição do índice remuneratório, de acordo com as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos do mapa V anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º — Regras de transição
Vigente desde: 21/03/2001