Artigo 9.º
Instrução do processo de candidatura
Redação registada como em vigor em 11/03/2002.
Esta redação foi substituída em 21/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de candidatura será instruído pela Direcção Regional de Habitação ou pelas diversas delegações de ilha da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, nos termos a definir em diploma regulamentar.
- 2 -A direcção da instrução do processo de candidatura compete ao director regional da Habitação, com poderes de delegação.
- 3 -Serão prioritariamente propostos para decisão os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação.
- 4 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- a)Cujos imóveis objecto das mesmas, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, nem mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma;
- b)O valor da intervenção atribuído às obras prioritárias na moradia for superior a um limite máximo a fixar por diploma regulamentar;
- c)O valor da intervenção seja claramente desproporcional face ao valor económico do imóvel em causa;
- d)As habitações que disponham de anexos não contíguos, sem o devido licenciamento, com condições de habitabilidade, e que, conjuntamente com a habitação candidatada, permitam o alojamento do agregado familiar.