- 1 -Uma entidade exploradora só pode exercer a sua actividade desde que esteja devidamente inscrita em cadastro próprio da DRCIE, nos termos do estatuto das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a aprovar por portaria do vice-presidente do Governo Regional.
- 2 -A violação dos deveres das entidades exploradoras é cominada nos termos estabelecidos no artigo 26.º
Artigo 29.º — Regulamentação
Vigente desde: 09/04/2002