Classifica como monumento natural regional a gruta das Torres, na ilha do Pico
Classificação
É classificada como monumento natural regional a gruta das torres, na ilha do Pico.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional da gruta das Torres:
Limites
Interdições e autorizações
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional da gruta das Torres cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional da gruta das Torres compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Descrição dos limites do monumento natural regional da gruta das Torres a que se refere o artigo 3.º
De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da gruta das Torres está definido por um rectângulo, com o vértice norte (UTM 26S 367789; 4262855), vértice oeste (UTM 26S 367602; 4262593), vértice sul (UTM 26S 369185; 4261405) e vértice este (UTM 26S 369378; 4261661).
(ver planta no documento original)