- 1 -O não cumprimento das medidas quantificadoras dos parâmetros elencados no anexo IV do presente diploma, consagradas na portaria a que se refere o artigo 7.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500, sendo o montante máximo elevado para (euro) 45000 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -O processamento das contra-ordenações cabe aos serviços da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário e a aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias previstas na lei ao respectivo director regional.
- 4 -O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 17/05/2005