- 1 -Os trabalhadores contratados a termo certo que estejam actualmente afectos à Divisão de Matadouros da Direcção Regional de Agricultura transitam para o CARAM, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os funcionários actualmente afectos ao serviço da Divisão de Matadouros sujeitos ao regime da função pública transitam, com a entrada em vigor do presente diploma, para quadro a criar junto da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, mediante lista nominativa, homologada pelo Secretário Regional da tutela, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os funcionários a que alude o número anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita dirigida ao membro do Governo que tutele o sector da agricultura.
- 4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Os funcionários a que se refere o n.º 2 podem exercer funções no CARAM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, por períodos até um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo e o regime de segurança social, bem como o regime específico de compensações constante do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2004/M, de 15 de Junho.
- 6 -Os funcionários que se encontrem requisitados ou em regime de comissão de serviço no CARAM, E. P. E., estão sujeitos ao poder de direcção desta entidade e ao poder disciplinar da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 7 -Os funcionários actualmente afectos ao serviço da Divisão de Matadouros sujeitos ao regime da função pública e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se nessas situações até ao seu termo.
- 8 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções no serviço da Divisão de Matadouros em regime de destacamento ou requisição mantêm-se nessas situações até ao seu termo no CARAM, E. P. E.
- 9 -As comissões de serviço em que estejam providos cargos dirigentes do serviço da Divisão de Matadouros cessam por efeito da extinção do serviço com a constituição do CARAM, E. P. E.
Artigo 15.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 14/03/2006