- 1 -A fiscalização do CARAM, E. P. E., compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O fiscal único é designado pelo Conselho do Governo Regional por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tiver sido designado.
Artigo 12.º — Fiscal único
Vigente desde: 14/03/2006