- 1 -O CARAM, E. P. E., tem por objecto a exploração e gestão da rede pública de abate de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e cunidea e respectivas actividades complementares e ou acessórias, designadamente a refrigeração, a congelação, a desmancha, a armazenagem, a distribuição de carnes e a indústria de transformação de carnes.
- 2 -Acessoriamente, pode o CARAM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- 3 -O Governo da Região Autónoma da Madeira pode cometer ao CARAM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 14/03/2006