Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona onde serão construídas acessibilidades ao futuro hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis em zona onde serão construídas acessibilidades ao futuro hospital de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira.
Âmbito
A zona de acessibilidades a que se refere o artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Medidas preventivas
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
(ver documento original)