- 1 -A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:
- a)Ao membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso;
- b)Ao membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública no caso de centralização de recrutamento, a qual será determinada por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências cometidas a membros do Governo, nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.
- 3 -A competência para a homologação da acta que contém a lista de classificação final, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é do membro do Governo Regional com tutela sobre o serviço ou organismo a que respeita o concurso.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 12/01/2007