São revogados:
- a)O artigo 122.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro;
- b)O Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro;
- c)O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A
Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário
Depois de um período de marcado retrocesso, resultado natural da expansão da rede pública para ilhas e concelhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo um número crescente de alunos e docentes.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sistema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela administração regional autónoma aconselham a sua revisão.
Também o regime de apoio pela administração regional autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra-se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e institucional e pela nova realidade resultante do desaparecimento da rede de externatos e da expansão do ensino público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar no regime referente ao ensino particular e cooperativo as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime jurídico único aplicável a todo o ensino particular e cooperativo, nele se incluindo as instituições que ministram a educação pré-escolar.
Igualmente, a evolução do sistema de ensino profissional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar condições uniformes a toda a rede de ensino particular e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A criação e o funcionamento das escolas profissionais estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido crescimento do sistema de formação profissional que entretanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades do sistema educativo regional.
Interessa também esclarecer a relação entre a rede escolar pública e privada, incorporando-se no presente regime jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau de cobertura da rede pública entretanto alcançado.
Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos, esclarecidas as competências das diversas entidades envolvidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico.
Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: