- 1 -Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente de apoio social do funcionamento dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.
- 2 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos infantários e jardins-de-infância que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo anterior.
Artigo 108.º — Comparticipação das famílias
Vigente desde: 06/03/2008