- 1 -Os imóveis onde funcionem centros de actividades de tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisitos de segurança e protecção ambiental que sejam aplicáveis aos edifícios escolares.
- 2 -A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de solidariedade social, pode comparticipar o funcionamento de centros de actividades de tempos livres.
- 3 -As normas referentes ao co-financiamento do funcionamento de centros de actividades de tempos livres e à comparticipação das famílias são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 4 -As normas específicas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 110.º — Actividades de tempos livres
Vigente desde: 06/03/2008