- 1 -Os serviços inspectivos da educação devem solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das valências educativas privadas, incluindo as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de actividades de tempos livres, que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma.
- 2 -Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, coima entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.
Artigo 112.º — Falta de autorização
Vigente desde: 06/03/2008