- 1 -A direcção técnico-pedagógica das escolas deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.
- 2 -A comunicação é obrigatória a meio e no final de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo regulamento interno.
Artigo 43.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 06/03/2008