- 1 -Até 30 dias após o início do ano escolar, o estabelecimento envia à direcção regional competente em matéria de educação lista nominativa dos seus alunos, por curso, ano de escolaridade e turma, indicando a propina ou mensalidade que cada um deve suportar.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior é actualizada até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua alteração, nomeadamente a admissão de novos alunos ou o fim da frequência de alunos constantes da lista já enviada.
- 3 -Os pagamentos referentes aos contratos simples são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
Artigo 75.º — Determinação dos montantes
Vigente desde: 06/03/2008