- 1 -As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às actividades formativas e educativas que organizem.
- 2 -A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
- a)Integração em projecto educativo próprio da escola;
- b)Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;
- c)Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;
- d)Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
- e)Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
Artigo 91.º — Financiamento público
Vigente desde: 06/03/2008