Artigo 105.º
Aplicação das penas
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
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- 1 -A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa e, no caso dos docentes de educação especial, do director regional de Educação Especial e Reabilitação.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação e Cultura.