- 1 -A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere habilitação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino.
- 2 -A formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como titulares de cursos de licenciatura adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade de formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões:
- a)Profissional e ética;
- b)Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
- c)Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
- d)Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
- 4 -A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram a formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes. .
Artigo 20.º — Formação inicial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original